A Constituição Federal estabelece em seu artigo 5º, inciso XIII, que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a Lei estabelecer. É de conhecimento público que não existe ainda no Brasil uma Lei maior que regulamente a profissão do profissional da Acupuntura. Assim, pela Constituição Brasileira, conforme o artigo mencionado, ela é permitida a qualquer profissional que tenha competência para exercê-la. Hoje a Acupuntura é auto-regulamentada por oito Conselhos Federais de saúde (Fisioterapia e Terapia Ocupacional - 1985, Biomedicina - 1986, Enfermagem - 1995, Medicina - 1995, Farmácia - 1999, Fonoaudiologia - 2001, Psicologia - 2002 e Educação Física - 2003).
Essa regulamentação vem sendo estabelecida por meio de Resolução Administrativa dos Conselhos, ou seja, o COFFITO, ou qualquer outro Conselho da área de saúde não é impedido de atuar. Segue abaixo a Resolução a respeito da Fisioterapia e a prática da Acupuntura.
A Resolução do COFFITO n.º 219, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2000 dispõe sobre o reconhecimento da Acupuntura como Especialidade do Fisioterapeuta. Na conformidade com a competência prevista nos incisos II, III e XII do Art. 5º, da Lei n.º 6.316, de 17.12.1975, considerando:
1 - Que o Fisioterapeuta exerce a Acupuntura no país desde o ano de 1985, sob controle ético institucional autorizado pelo COFFITO, através de Resolução nº 60/85;
2 - Que as Resoluções COFFITO de nºs 97, de 22/04/1988, e 201, de 26/06/1999, estabeleceram um maior rigor acadêmico para a concessão de autorização ao Fisioterapeuta para a prática da Acupuntura;
3 - Que o Fisioterapeuta, foi submetido ao controle ético institucional para a prática da Acupuntura por mais de 15 anos, sem qualquer ocorrência de dolo social comprovado;
4 - Que as Resoluções COFFITO de nºs. 60/85, 97/88 e 201/99 pelos positivos efeitos éticos e científicos produzidos, legitimam e justificam a ascensão da Acupuntura ao grau de especialidade, Resolve:
Art. 1º - Sem caráter de exclusividade corporativa, reconhecer a Acupuntura como especialidade do profissional Fisioterapeuta, desde que, tenha cumprido as exigências contidas nas Resoluções COFFITO de nºs 60/85, 97/88 e 201/99.
Art. 2º - Os profissionais autorizados à prática da Acupuntura, deverão ter anotado nas suas carteiras de identidade profissional (tipo livro), a condição de especialista em Acupuntura, instituída por esta Resolução.
Art. 3º - Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.
Art. 4º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
A Resolução do COFFITO n.º 219, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2000 dispõe sobre o reconhecimento da Acupuntura como Especialidade do Fisioterapeuta. Na conformidade com a competência prevista nos incisos II, III e XII do Art. 5º, da Lei n.º 6.316, de 17.12.1975, considerando:
1 - Que o Fisioterapeuta exerce a Acupuntura no país desde o ano de 1985, sob controle ético institucional autorizado pelo COFFITO, através de Resolução nº 60/85;
2 - Que as Resoluções COFFITO de nºs 97, de 22/04/1988, e 201, de 26/06/1999, estabeleceram um maior rigor acadêmico para a concessão de autorização ao Fisioterapeuta para a prática da Acupuntura;
3 - Que o Fisioterapeuta, foi submetido ao controle ético institucional para a prática da Acupuntura por mais de 15 anos, sem qualquer ocorrência de dolo social comprovado;
4 - Que as Resoluções COFFITO de nºs. 60/85, 97/88 e 201/99 pelos positivos efeitos éticos e científicos produzidos, legitimam e justificam a ascensão da Acupuntura ao grau de especialidade, Resolve:
Art. 1º - Sem caráter de exclusividade corporativa, reconhecer a Acupuntura como especialidade do profissional Fisioterapeuta, desde que, tenha cumprido as exigências contidas nas Resoluções COFFITO de nºs 60/85, 97/88 e 201/99.
Art. 2º - Os profissionais autorizados à prática da Acupuntura, deverão ter anotado nas suas carteiras de identidade profissional (tipo livro), a condição de especialista em Acupuntura, instituída por esta Resolução.
Art. 3º - Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.
Art. 4º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
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